O consumidor pode até não saber, mas há dois anos ele pode descartar as pilhas de comprovantes de pagamento antigos. É lei: as prestadoras de serviços públicos e privados são obrigadas, desde maio de 2009, a enviar recibo anual de quitação de débitos. Especialistas afirmam que a lei 12.007, que estabelece a decisão, “ainda não pegou”. A medida abrange fornecedoras de energia elétrica e água, além de empresas de telefonia e TV a cabo, dentre outras prestadoras de serviço.
Porque falta informação a respeito do direito do consumidor, falta também reclamação contra prestadoras que podem não cumprir com a medida. É o que afirma Antônio Teles, assessor jurídico do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon): “Aqui não tivemos ligações reclamando, ou o serviço está funcionando perfeitamente bem, ou é desinformação do consumidor”. Apesar disso, Teles garante que fornecedores de água energia elétrica, além de companhias telefônicas, estão “funcionando bem”.
Para evitar cobrança indevida de conta já paga, no entanto, a sugestão do promotor de justiça da Defesa do Consumidor (Decon), Antônio Carlos de Azevedo, é que os consumidores guardem o recibo. “Assim, o comprovante prova que você está quitado em caso de as prestadoras não enviarem”, diz. Segundo ele, recibos de serviços públicos como pagamento de tributos devem ser guardados por cinco anos.
De acordo com o assessor jurídico, se a nota fiscal conferir direito de garantia, o consumidor deve guardar o comprovante durante o período de vigência porque é o instrumento para exigência do cumprimento da garantia. “As notas fiscais de bens de alto valor, como um carro, devem ser armazenadas por dez anos. Alguém pode exigir. Mas assim que vencer o prazo de garantia, pode jogar fora. No caso de bens como geladeira e fogão, cujo prazo de garantia vence em um ano, pode jogar fora logo que passar a validade”, esclarece Teles.
Terão direito à declaração consumidores que estiverem em dia com as parcelas do ano em questão. “A prestadora só vai lhe dar recibo de quitação se você estiver quite”, afirma o assessor jurídico. Já no caso em que o débito seja objeto de contestação judicial, o consumidor somente terá direito à declaração dos meses que estiverem quitados.
Assim que for recebida pelo consumidor a quitação anual pelas prestadoras, a recomendação é de que só então os papéis acumulados sejam jogados fora. “Só guarde aquele montante de papel se não receber a informação de quitação. Recebeu a quitação, pode tocar fogo naqueles papéis relativos a esse período”, aconselha Teles. Caso não seja enviado o recibo anual da quitação de débitos, a orientação dos especialistas é que os consumidores reclamem nos órgãos de defesa competentes.
Edinho Trajano, com Agência Brasil
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