Depois das compras de Natal, começa agora o período em que muitos consumidores vão às lojas para trocar presentes. Para que os consumidores não passem por transtornos, o Procon Estadual da Paraíba divulgou nesta segunda-feira (26) algumas orientações de como agir para fazer a troca de produtos.
Segundo a secretária executiva do órgão, Klébia Ludgério, nos casos em que o produto comprado apresentar defeitos ou vícios, o fornecedor precisa realizar os reparos no prazo máximo de 30 dias. "Se o fornecedor não resolver o problema em 30 dias, o consumidor poderá exigir a troca do produto ou o dinheiro de volta”, ressaltou.
Já quando não existe defeito no produto, a troca é facultada ao fornecedor, que não tem obrigação de fazê-la, exceto quando este acordo é feito no ato da venda. "Para atrair mais consumidores, muitas lojas informam que permitem a troca por outro produto, caso o consumidor deseje. Neste caso, o fornecedor que informou ao consumidor que é possível trocar a mercadoria por outra tem a obrigação de fazê-lo, mesmo que o produto não apresente vícios ou defeitos”, explicou.
É importante lembrar ainda que o consumidor deve ficar atento às informações que acompanham o produto, como o prazo da troca, os dias em que ela pode ser realizada e as hipóteses nas quais o procedimento pode ser feito. Para a troca de peças de vestuário, por exemplo, as lojas exigem a manutenção da etiqueta no produto.
Nas compras pela internet, o Código de Defesa do Consumidor garante a possibilidade de arrependimento da compra pelo prazo de até sete dias após o recebimento do produto. Observadas estas orientações, caso o fornecedor se negue a realizar o troca do produto, o consumidor pode entrar em contato com o Procon Estadual ou com o órgão de defesa do consumidor mais próximo.
Segundo a secretária executiva do órgão, Klébia Ludgério, nos casos em que o produto comprado apresentar defeitos ou vícios, o fornecedor precisa realizar os reparos no prazo máximo de 30 dias. "Se o fornecedor não resolver o problema em 30 dias, o consumidor poderá exigir a troca do produto ou o dinheiro de volta”, ressaltou.
Já quando não existe defeito no produto, a troca é facultada ao fornecedor, que não tem obrigação de fazê-la, exceto quando este acordo é feito no ato da venda. "Para atrair mais consumidores, muitas lojas informam que permitem a troca por outro produto, caso o consumidor deseje. Neste caso, o fornecedor que informou ao consumidor que é possível trocar a mercadoria por outra tem a obrigação de fazê-lo, mesmo que o produto não apresente vícios ou defeitos”, explicou.
É importante lembrar ainda que o consumidor deve ficar atento às informações que acompanham o produto, como o prazo da troca, os dias em que ela pode ser realizada e as hipóteses nas quais o procedimento pode ser feito. Para a troca de peças de vestuário, por exemplo, as lojas exigem a manutenção da etiqueta no produto.
Nas compras pela internet, o Código de Defesa do Consumidor garante a possibilidade de arrependimento da compra pelo prazo de até sete dias após o recebimento do produto. Observadas estas orientações, caso o fornecedor se negue a realizar o troca do produto, o consumidor pode entrar em contato com o Procon Estadual ou com o órgão de defesa do consumidor mais próximo.
Edinho Trajano.
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