A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados vai discutir na próxima terça-feira (8) a concessão de porte de arma aos fiscais de trânsito, prevista no Projeto de Lei 3624/08. O evento está marcado para as 14 horas, no Plenário 4. Romero Rodrigues é o relator da matéria e realizou uma série de reuniões em vários Estados a respeito do assunto.
A audiência pública, sugerida pelos deputados Romero Rodrigues (PSDB-PB) e Alessandro Molon (PT-RJ), vai debater a proposta do ex-deputado Tadeu Filippelli, que altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).
Filippelli diz, em sua justificativa, que o estatuto deixou os fiscais de trânsito desprotegidos. “A proibição para o porte de arma de fogo atingiu em cheio a categoria, cuja atividade envolve grandes riscos”, disse o ex-deputado.
Foram convidados para a audiência a secretária nacional de Segurança Pública, Regina Miki, o policial civil e ex-deputado federal Laerte Bessa, o presidente da Associação Brasileira dos Departamentos de Trânsito (Abetran), George Marques, o representante da Rede Desarma Brasil Luiz Antônio Brenner Guimarães, além de um integrante da Polícia Federal.
*Íntegra da proposta:*
PROJETO DE LEI Nº PL 3624/2008 (Do Sr. Tadeu Filippelli)
Altera o art. 6º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências, para conceder porte de arma aos integrantes dos quadros de pessoal de fiscalização dos departamentos de trânsito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 6º, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ......
XI – os integrantes dos quadros de pessoal de fiscalização dos departamentos de trânsito.
..............
§ 1º-A Os servidores a que se referem os incisos X e XI do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados.
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII, X e XI está condicionada à comprovação do requisito
a que se refere o inciso III do art. 4º, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
.........” (NR) 2
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o advento do Estatuto do Desarmamento, os integrantes dos departamentos de trânsito ficaram totalmente desprotegidos para a realização de sua segurança pessoal durante o trabalho. A proibição para o porte de arma de fogo atingiu em cheio esta nobre classe de profissionais que, se forem apanhados portando arma de fogo, serão presos, sem direito a fiança e passarão pelo grande vexame de terem de responder a
um processo criminal, o que os desacreditará perante a comunidade em que
vivem.
A fiscalização do trânsito envolve grande risco. É necessário, portanto, conceder o porte de meios que permitam a realização da defesa pessoal dos servidores envolvidos nessas missões. Não vemos justificativa plausível para que esse direito lhes seja negado, uma vez que as atividades por eles desenvolvidas em tudo se assemelham a outras categorias
que realizam trabalhos de fiscalização, às quais já é concedido o porte de arma, como os integrantes das carreiras de auditoria da Receita Federal, por exemplo.
É no sentido de corrigir essa distorção que nos dispomos a apresentar esta proposição que altera o texto da Lei nº 10.826/2003 com a intenção de incluir os servidores dos departamentos de trânsito no rol das classes profissionais cujos integrantes são autorizados a portar armas de fogo. Nossa proposta, portanto, aplica os mesmos critérios de concessão já garantidos aos integrantes de outros órgãos de fiscalização. Na convicção de que a nossa proposição se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o ordenamento jurídico federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.
Edinho Trajano, com Agência Câmara
A audiência pública, sugerida pelos deputados Romero Rodrigues (PSDB-PB) e Alessandro Molon (PT-RJ), vai debater a proposta do ex-deputado Tadeu Filippelli, que altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).
Filippelli diz, em sua justificativa, que o estatuto deixou os fiscais de trânsito desprotegidos. “A proibição para o porte de arma de fogo atingiu em cheio a categoria, cuja atividade envolve grandes riscos”, disse o ex-deputado.
Foram convidados para a audiência a secretária nacional de Segurança Pública, Regina Miki, o policial civil e ex-deputado federal Laerte Bessa, o presidente da Associação Brasileira dos Departamentos de Trânsito (Abetran), George Marques, o representante da Rede Desarma Brasil Luiz Antônio Brenner Guimarães, além de um integrante da Polícia Federal.
*Íntegra da proposta:*
PROJETO DE LEI Nº PL 3624/2008 (Do Sr. Tadeu Filippelli)
Altera o art. 6º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências, para conceder porte de arma aos integrantes dos quadros de pessoal de fiscalização dos departamentos de trânsito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 6º, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ......
XI – os integrantes dos quadros de pessoal de fiscalização dos departamentos de trânsito.
..............
§ 1º-A Os servidores a que se referem os incisos X e XI do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados.
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII, X e XI está condicionada à comprovação do requisito
a que se refere o inciso III do art. 4º, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
.........” (NR) 2
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o advento do Estatuto do Desarmamento, os integrantes dos departamentos de trânsito ficaram totalmente desprotegidos para a realização de sua segurança pessoal durante o trabalho. A proibição para o porte de arma de fogo atingiu em cheio esta nobre classe de profissionais que, se forem apanhados portando arma de fogo, serão presos, sem direito a fiança e passarão pelo grande vexame de terem de responder a
um processo criminal, o que os desacreditará perante a comunidade em que
vivem.
A fiscalização do trânsito envolve grande risco. É necessário, portanto, conceder o porte de meios que permitam a realização da defesa pessoal dos servidores envolvidos nessas missões. Não vemos justificativa plausível para que esse direito lhes seja negado, uma vez que as atividades por eles desenvolvidas em tudo se assemelham a outras categorias
que realizam trabalhos de fiscalização, às quais já é concedido o porte de arma, como os integrantes das carreiras de auditoria da Receita Federal, por exemplo.
É no sentido de corrigir essa distorção que nos dispomos a apresentar esta proposição que altera o texto da Lei nº 10.826/2003 com a intenção de incluir os servidores dos departamentos de trânsito no rol das classes profissionais cujos integrantes são autorizados a portar armas de fogo. Nossa proposta, portanto, aplica os mesmos critérios de concessão já garantidos aos integrantes de outros órgãos de fiscalização. Na convicção de que a nossa proposição se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o ordenamento jurídico federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.
Edinho Trajano, com Agência Câmara
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