O juiz corregedor João Batista Barbosa decidiu extinguir mais um processo que pedia a cassação do senador Cássio Cunha Lima (PSDB). A Aije ( Ação de Investigação Judicial Eleitoral ) pedia a cassação de Cássio no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ainda quando o tucano era governador da Paraíba.
“Passados mais de cinco anos da interposição da petição original, sinto a necessidade de delimitar o que está sendo apreciado nestes autos e o alcance da decisão deste Regional que determinou o prosseguimento do feito porque estou convencido de que a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, por fundamento diverso daquele que outrora tinha ocasionado sua extinção”, diz João Batista em seu relatório.
O processo é uma Representação Eleitoral por captação ilícita de sufrágio, decorrente do desmembramento da AIJE 269, classe 22, proposta pela Coligação Paraíba de Futuro em desfavor de Cássio Rodrigues da Cunha Lima e de Glácio Arnaud Medeiros, a fatos ocorridos no pleito de 2006.
No dia 28 de maio de 2009 o então relator da ação decidiu extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 48, "g", do Regimento Interno deste Tribunal, por entender que a presente representação seria "manifestamente improcedente". Contra esta decisão, foi interposto, na ocasião, um Recurso Ordinário que agora também foi extinto.
“Passados mais de cinco anos da interposição da petição original, sinto a necessidade de delimitar o que está sendo apreciado nestes autos e o alcance da decisão deste Regional que determinou o prosseguimento do feito porque estou convencido de que a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, por fundamento diverso daquele que outrora tinha ocasionado sua extinção”, diz João Batista em seu relatório.
O processo é uma Representação Eleitoral por captação ilícita de sufrágio, decorrente do desmembramento da AIJE 269, classe 22, proposta pela Coligação Paraíba de Futuro em desfavor de Cássio Rodrigues da Cunha Lima e de Glácio Arnaud Medeiros, a fatos ocorridos no pleito de 2006.
No dia 28 de maio de 2009 o então relator da ação decidiu extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 48, "g", do Regimento Interno deste Tribunal, por entender que a presente representação seria "manifestamente improcedente". Contra esta decisão, foi interposto, na ocasião, um Recurso Ordinário que agora também foi extinto.
Edinho Trajano.
com politicapb
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