Assim, o Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29...................................................................
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras ou que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente as referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.
O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa equivalente a dez vezes o salário do empregado, reversível em favor deste, sem prejuízo dos danos morais fixados judicialmente que superarem esse valor.”
Romero justifica que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento do trabalhador, protegido pela lei. As anotações nela lançadas pelos empregadores devem se restringir ao assento de registros previstos na legislação trabalhista. Utilizar a CTPS para outra finalidade, especialmente a de vingança ou revanche contra o trabalhador é uma ofensa não só à pessoa do empregado como também ao Direito do Trabalho.
De acordo com o disposto no art. 29, §§ 4º e 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, se o empregador fizer alguma anotação desabonadora na CTPS de um empregado, estará cometendo um ato ilegal e fica sujeito à multa administrativa.
Apesar do dispositivo legal, ainda é frequente nos Tribunais casos em que a vedação e até o bom senso são ignorados com o lançamento de anotações inadequadas na CTPS do empregado. São comuns os casos em que o empregador, como retaliação ou desagravo, de forma imprudente e maliciosa, lança na CTPS registros fazendo referência a processo trabalhista movido pelo empregado, por meio de expressões do tipo "conforme decisão judicial" ou "de acordo com processo trabalhista”.
Os dispositivos celetistas referem-se apenas a “anotações desabonadoras”, o que consideramos uma expressão um tanto genérica para tratar o tema, mas que não tem impedido os Tribunais de condenarem os empregadores que promovem o tipo de anotação que mencionamos acima.
A Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com o fito de melhor orientar seus auditores fiscais e os empregadores em geral, adotou, em seu art. 8º, um texto mais pormenorizado, que utilizamos na proposição em tela por nos parecer mais adequado ao cumprimento dos objetivos de preservar a CTPS e os trabalhadores contra esse tipo de abuso.
Um problema ainda maior que o da especificação do que constitui registro desabonador ao empregado é o relativo à multa prevista pela infração. A CLT prevê que essa infração seja apenada com multa de 189, 1424 UFIR (art. 52 da CLT). Como sabemos a UFIR foi extinta pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000. Os valores da multa, então, foram convertidos em reais e permanecem inalterados desde então, pois não há fórmula de atualização de valor para ela. Dessa maneira, a multa em questão tornou-se irrisória e não pode cumprir seu objetivo de inibir a conduta indesejável do empregador.
Em razão disso, propôs uma alteração no valor da multa, vinculando-a ao salário do empregado. Essa vinculação, além de preservar o valor da multa, serve de parâmetro eficaz para estabelecer o valor financeiro em que se converte esse tipo de agravo. Além disso, estabelecemos que a multa seja revertida em favor do trabalhador, pois entendemos que a ofensa é pessoal e direta ao empregado e o valor deve assumir um caráter indenizatório. Nesse sentido, a multa de dez salários funciona como um valor fixo, pré-apurado, relativo ao dano moral sofrido pelo empregado, que será deduzido de eventual valor de condenação por danos morais que o registro desabonador possa ensejar.
Pensa que as alterações deixam mais claros os limites dos assentamentos na CTPS, punem de maneira severa e eficaz os empregadores recalcitrantes e agilizam o procedimento judiciário para apuração do dano moral, na medida em que já estabelecem um valor pré-fixado ao órgão julgador.
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