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terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Deputado Romero Rodrigues apresenta projeto para modificar a sistema eleitoral


O deputado paraibano Romero Rodrigues (PSDB) é um dos autores do projeto de lei que dispõe sobre o sistema eleitoral para as eleições proporcionais e sobre o financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais, alterando a Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei no. 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei no. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) e sobre a forma de subscrição de eleitores a proposições legislativas de iniciativa popular, alterando a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

Além de Romero são autores os deputados Antonio Carlos Mendes Thame, Eduardo Azeredo, Marcus Pestana, William Dib, Alfredo Kaefer, Bonifácio de Andrada e Márcio Bittar.

Na justificativa os autores dizem que o Programa Partidário do PSDB, historicamente, defende a adoção do sistema distrital, seja ele misto ou puro. A convicção do partido não mudou, porém, reconhece que o atual estágio das discussões sobre a reforma política não permitem a aprovação desses sistemas, razão pela qual, acolhe a manutenção do sistema proporcional, porém com a divisão dos territórios das eleições de deputado federal, deputado estadual e deputado distrital em circunscrições para fins de redução da área da disputa, com a consequente aproximação dos eleitores de seus candidatos e redução dos custos de campanha.

Assim, pensa que esta proposta é uma evolução em relação ao atual sistema eleitoral vigente no país, por aproximá-lo daquilo que entendemos ser o melhor para a democracia brasileira e, notadamente, ante seus efeitos positivos para o processo eleitoral. Outro ponto relevante é que esta fórmula diminui, sensivelmente, a disputa interna entre os candidatos às eleições proporcionais, o que privilegia a unidade partidária.

Quanto ao financiamento de campanha, passa a atribuir aos partidos a responsabilidade pela arrecadação e administração dos recursos arrecadados, de forma a afastar o candidato da relação direta com os financiadores, o que é um avanço importante para a democracia brasileira. Esta, sem dúvida, é uma mudança substancial e acabará com a influência do poder econômico em decorrência do processo eleitoral.

*Conheça a emenda:*

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o sistema eleitoral para as eleições proporcionais, modifica o conceito de circunscrição para fins eleitorais e dispõe sobre o financiamento de campanhas eleitorais, alterando a Lei no. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei no. 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei no. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) e sobre a forma de subscrição de eleitores a proposições legislativas de iniciativa popular, alterando a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

Art. 2º. A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 86. Nas eleições, considerar-se a circunscrição:

I - para Presidente e Vice-Presidente da República, o País; II - nas eleições para Governador e Vice Governador dos estados, Senador e seus suplentes, o Estado;
III - nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores, o Município; IV - nas eleições para Deputado Federal, Deputado Distrital e Deputado Estadual, o agrupamento de zonas e seções eleitorais, nos termos do § 8º.

§ 1º Para as eleições para Deputado Federal, Deputado Distrital e Deputado Estadual proceder-se-á a divisão do território em tantas circunscrições quantas forem as resultantes da divisão do número de vagas a serem preenchidas para as eleições de deputados federais, pelo número mínimo de vagas a serem preenchidas para deputados federais em uma unidade da federação, desprezadas as frações. § 2º Nas unidades da federação em que o cálculo realizado na forma do parágrafo anterior não permitir a divisão do território, será considerado todo o território como uma única circunscrição. § 3º. Cada uma das cadeiras remanescentes será atribuída às circunscrições com maior número de eleitores, em ordem decrescente. § 4º. A mesma circunscrição será adotada para a eleição dos deputados estaduais e distritais, operando-se distribuição das cadeiras a serem preenchidas na forma prevista no parágrafo anterior, repetindo-se a operação até a definição do número total de vagas para cada circunscrição. § 5º Para fins de delimitação do agrupamento de zonas e seções eleitorais serão consideradas as seguintes diretrizes: I - contigüidade do território da subdivisão, com a preservação, tanto quanto possível, da integridade municipal; Contigüidade territorial; II - Identidade cultural e social do eleitorado; III – Logística integrada; IV – Microrregiões e Mesorregiões conforme definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; V – equivalência, tanto quanto possível, do número de eleitores; VI – a preservação da delimitação territorial das zonas e seções eleitorais, conforme definidas pela Justiça Eleitoral.

§ 6º Para fins da subdivisão da circunscrição eleitoral no Estado e manutenção de equivalência do número de eleitores e de habitantes das circunscrições resultantes dessa subdivisão, admitir-se-á variação percentual de cinco por cento, para mais ou para menos, entre os colégios eleitorais de cada uma destas circunscrições. § 7º Quando, após a subdivisão estabelecida da circunscrição eleitoral no Estado, haja modificação, a menos de dois anos da data da eleição, na divisão territorial municipal do Estado, prevalecerá a repartição utilizada na eleição anterior. § 8º A divisão das circunscrições será realizada pela Justiça Eleitoral e encaminhada ao Senado Federal para análise e aprovação. Art. 105. Cada partido político inscreverá candidatos em total de até uma vez e meia o número das vagas que forem postas em disputa na circunscrição eleitoral.

Parágrafo único: Cada partido preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Art. 108-A. O candidato poderá concorrer a qualquer uma das circunscrições criadas no território do Estado em que possuir seu domicílio eleitoral.

Art. 112. Consideram-se suplentes da representação partidária, na ordem da votação obtida, os não eleitos no distrito eleitoral em que se tenham inscrito e hajam disputado a eleição, respeitada a ordem decrescente de idade em caso de empate.”

Art. 3º. A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído definitivamente na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

Parágrafo único. Admite-se a apresentação de candidatos por partidos com órgão de direção constituído provisoriamente apenas na primeira eleição após sua constituição. (NR). Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem ser feitas no período de 1º a 15 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

Art. 9º ...........

§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem. Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 20 de junho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º-A. Nos formulários de requerimento de registro de candidatos deve constar campo, de preenchimento obrigatório, reservado à identificação de raça ou cor, conforme os critérios usados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), devendo a informação ser divulgada na forma do art. 16, caput. § 13. Até o dia 25 de junho do ano em que se realizarem as eleições, os Juízes Eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral a relação dos pedidos de registro de candidaturas. (NR)”

Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais,

das quais constará obrigatoriamente a referência ao sexo, ao cargo a que concorrem e à raça ou cor, conforme declaração a que se refere o § 1º do art. 11.

Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até seis meses antes das eleições o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa; não

sendo editada a lei até a data estabelecida, caberá à Justiça Eleitoral a fixação dos valores.

Art. 17-B. Compete aos partidos políticos arrecadar recursos e distribuir, entre os candidatos escolhidos em convenção, os valores arrecadados para a campanha eleitoral. Art. 20. Caberá aos partidos a administração financeira das campanhas eleitorais e aos candidatos, diretamente ou por meio de pessoa por ele designada, a administração dos recursos que lhe forem repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário e recursos de doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma desta lei.

Parágrafo único: Os recursos arrecadados pelo comitê financeiro relativo às eleições proporcionais deverão ser aplicados em sua integralidade nessas eleições e cinquenta por cento desses recursos deverão ser distribuídos igualitariamente entre os

respectivos candidatos.

Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha relativas aos recursos que lhe forem passados pelo comitê, devendo

ambos assinar a respectiva prestação de contas.
Art. 22-A............................. §1º.................................... § 2º. Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros. § 3º. Os candidatos e comitês financeiros, após o fornecimento do CNPJ e abertura da conta corrente específica, ficam autorizados a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral, a serem custeadas, exclusivamente, pelo repasse dos recursos arrecadados pelos comitês financeiros.

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, por intermédio dos partidos políticos ou coligações, obedecido o disposto nesta lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas, no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, inclusive em se tratando de recursos próprios de candidato. § 2º Toda a doação a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.

§ 3º.......

§ 4º....


I - ............

II - ..........

III – mecanismo disponível em sítio do partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

Art. 24. É vedado aos partidos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: Art. 27-A. A contratação de pessoas para atividades remuneradas nas campanhas eleitorais deve ser registrada na Justiça Eleitoral, até as quarenta e oito horas anteriores ao seu início, devendo a despesa correspondente constar da prestação de contas dos partidos. § 1º A contratação de pessoas de que trata o caput terá a duração mínima de um mês, podendo se prolongar, no máximo, até o final do período destinado à propaganda eleitoral. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o partido político ou coligação ao pagamento de multa de vinte mil reais por pessoa contratada e não registrada. (NR)”.

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais deverão ser feitas exclusivamente aos partidos políticos, a partir do registro dos respectivos comitês financeiros.” Art. 4º. Os artigos adiante enumerados da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art. 11-A:

“Art. 7º ...............................

§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove a pré-filiação de eleitores, em número correspondente a, pelo menos, meio por cento dos eleitores que votaram na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles. § 1º-A Considera-se pré-filiação a adesão do eleitor ao programa e estatuto de um partido político, no período entre sua criação e o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 1º-B A partir do registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, a pré-filiação converter-se-á em filiação definitiva, observado o disposto no art. 17, sendo cancelada a filiação anterior, se houver, na forma do art. 22, V.

Art. 8º . ....................

§ 1º...........................

§ 4º A nova agremiação política não fará jus ao fundo partidário e ao tempo de propaganda partidária gratuita referente aos mandatários de cargos eletivos que para ele se transfiram, ficando tais direitos com a agremiação originária do trânsfuga.

Art. 9º. ........................

§ 1º A prova da pré-filiação dos eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada zona, sendo a veracidade das assinaturas e do número dos títulos atestados pelo escrivão eleitoral. Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, inclusive no registro de candidatos e no funcionamento parlamentar, com a garantia da preservação da identidade e da autonomia dos partidos que a integrarem.

§ 1º A criação das federações obedecerá às seguintes regras:

I – só poderão integrar a federação os partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral; II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados, no mínimo, por três anos; III – nenhuma federação poderá ser constituída nos quatro meses anteriores às eleições; IV – as federações terão, necessariamente, abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral; V – será assegurada aos partidos autonomia para o ingresso nas federações, com obrigatoriedade de vínculo com a sua constituição em todo o Território nacional.

§ 2º O descumprimento do disposto no inciso II deste artigo acarretará ao partido, no semestre seguinte à sua ocorrência, a perda do programa e das inserções transmitidas em cadeia estadual, previstos no art. 49, e a vedação de ingressar em federação ou de celebrar coligação nas duas eleições seguintes. § 3º Na hipótese de desligamento de um ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam dois ou mais partidos. § 4º O pedido de registro de federação de partidos deverá ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação constituída; II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída; III – ata da eleição do órgão de direção nacional ou estadual da federação. § 5º O estatuto de que trata o inciso II do § 5º definirá as regras para a composição da lista preordenada da federação para as eleições proporcionais. § 6º Nas eleições municipais, os partidos que tiverem se unido em federação não poderão concorrer isoladamente ou em formação diversa daquela resultante da federação. § 7º Aplicam-se às federações de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos, inclusive no que diz respeito ao recebimento e gasto de recursos do Fundo de Financiamento das Campanhas Eleitorais, realização das campanhas, horário eleitoral, contagem de votos, obtenção de cadeiras, prestação de contas, funcionamento parlamentar e convocação de suplentes (NR)”.

Art. 15. .............................

VI – condições, forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas; VII – finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta lei:”


Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo prazo estabelecido em lei. (NR)” Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazo de filiação partidária superior ao previsto em lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.”

Art. 22. ........................................

V – filiação a outro partido. Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias do eleitor em mais de um partido, prevalecerá a filiação mais recente,

devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (NR)

Art. 28. ............... § 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou

estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.”


Art. 29. .....................


§ 1º............................

§ 8º É vedada a incorporação ou fusão de partido político durante o período de legislatura do Congresso Nacional em que foi criado.

Art. 34. ...................................................................

V – obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político seus comitês e candidato, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados........(NR)

Art. 37§ 1º A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à

complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de campanhas eleitorais.”

Art. 44. ....................

II – na propaganda doutrinária e política, exceto no segundo semestre dos anos em que houver eleição; III – no alistamento e campanhas eleitorais; .........................

V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres e dos negros, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total, em cada caso. § 5º O partido que não aplicar os recursos mínimos na forma prevista no inciso V do caput deste artigo perderá, no ano subsequente, dez por cento da quota que lhe seria destinada. § 6º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas eleitorais. (NR)”.

Art. 5º Os artigos adiante enumerados da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art. 13-A: "Art. 13. iniciativa popular consiste na apresentação de proposição legislativa à Câmara dos Deputados, subscrita por, no mínimo, o número de eleitores exigido pela Constituição Federal. ......... § 3º A subscrição da proposição poderá ser feita por meio eletrônico, de modo a permitir a certificação da autenticidade da assinatura digital do eleitor”. Art. 13-A. Até que seja universalizado o fornecimento gratuito dos meios de certificação digital à população, ficará equiparada à assinatura digital a inserção de dados do eleitor em cadastro específico mantido em meio eletrônico e administrado pela Câmara dos Deputados.

§ 1º Constarão do cadastro referido no caput os seguintes dados do eleitor: I – nome completo; II – nome da mãe ou do pai; III – número do título de eleitor. § 2º Os dados cadastrais referidos no § 1º receberão tratamento sigiloso, sendo admitida a publicação apenas do nome dos eleitores associados à proposição subscrita. § 3º A violação ao disposto no § 2º sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis. § 4º A inserção de dados cadastrais de terceiros sem a devida autorização sujeitará o responsável às sanções criminais cabíveis. Art. 14. A Câmara dos Deputados verificará, junto à Justiça Eleitoral, a regularidade da situação do eleitor subscritor cujo apoio à proposição legislativa se tenha dado mediante assinatura eletrônica ou pela inserção no cadastro específico. § 1º Uma vez alcançado o número mínimo de subscrições, contabilizado nos termos desta lei, a Câmara dos Deputados dará seguimento imediato à tramitação da proposição, consoante as normas de seu Regimento Interno. § 2º Na hipótese de o número de subscrições superar o dobro do mínimo exigido pela Constituição Federal, o projeto de lei de iniciativa popular tramitará em regime de urgência nas duas Casas do Congresso Nacional. (NR).

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos em relação à mudança do sistema eleitoral a partir das eleições a serem realizadas em 2018.

Edinho Trajano, com Assessoria.

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