A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da sentença que anulou as leis nºs 9.245/10, 9.246/10 e 9.247/10, que concediam aumentos de vencimentos para os policiais militares, civis e agentes penitenciários. Esse conjunto de leis ficou concedido como a PEC 300. As leis foram aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado e sancionadas pelo então governador, José Maranhão, na semana que antecedeu a eleição do 2º turno para governador do Estado. A decisão da ministra Cármen Lúcia mantém a validade da sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluizio Bezerra Filho.
Ao ajuizar a Reclamação no STF, o policial Brenner Nunes de Castro alegou que “o Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública, ao declarar a nulidade das Leis 9.245/10, 9.246/10 e 9.247/10 usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal, pois é pacífico o entendimento desta Suprema Corte sobre a impossibilidade da sentença, na Ação Civil Pública, declarar inconstitucionalidade, que equivale a nulidade, com efeito ‘erga omnes’, atingindo aqueles que não foram parte no processo e produzindo efeitos idênticos a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que a norma perderá toda sua eficácia”.
A Reclamação pedia que fosse deferida a medida liminar, suspendendo-se os efeitos da decisão monocrática proferida pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa nos autos da Ação Civil Pública nº 200.2011.002.668-5, ou de qualquer outra decisão que venha a lhe substituir e que seja no mesmo sentido, e ao final, que fosse julgada procedente a presente Reclamação, confirmando-se a liminar e declarando-se a nulidade do processo.
Segundo se apurou junto à 6ª Vara da Fazenda Pública, a sentença proferida pelo juiz Aluizio Bezerra Filho já tinha transitado em julgado para as partes (Ministério Público Estadual e Estado da Paraíba), e as apelações interpostas pelo Clube dos Oficiais da Polícia Militar e outras entidades, tinham sido negadas seguimento, ou seja, não tinham sido recebidas pelo magistrado, sob o fundamento de que essas Entidades figuraram na condição de assistentes simples, não lhes cabendo interesse processual em recorrer de decisão que não foi interposto pelas partes principais do processo; pois o acessório acompanha o principal, e se este não recorreu, não cabe aquele fazê-lo.
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal a questão definitivamente estabelecida nos termos da sentença judicial de 1º Grau.
A Reclamação tem o nº 12.332, e a decisão foi publicada no site do STF no dia 01 de outubro corrente.
Edinho Trajano com, Assessoria.
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