O deputado Romero Rodrigues, PSDB/PB, apresentou projeto de lei de número 2.199, de 2011, na Câmara dos Deputados que dispõe sobre as carreiras do Ministério Público da União, fixa os valores da sua remuneração, revoga a Lei n.º 11.415, de dezembro de 2006 e dá outras providências.
Em sua justificativa Romero disse que os servidores públicos dos quadros do Ministério Público da União, não integram a mesma carreira ou carreira semelhante à dos Promotores, Procuradores de Justiça e Procuradores da República. Possuem relações jurídicas diversas com o Estado. Os primeiros são servidores públicos civis disciplinados por legislação ordinária de natureza estatutária (Lei n.º 8.112/90) e os últimos têm funções e atribuições institucionais de índole jurídico-constitucional (carreira típica de Estado) – (art. 127 e seguintes, da CF). A relação jurídica do Membro do Ministério Público da União com o Estado está inserida na Constituição Federal no Capítulo IV, Seção I, do Título IV – Da Organização dos Poderes e disciplinada pela Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993).
O § 4.º, do artigo 129 da Constituição Federal assevera que se aplica ao Ministério Público, no que couber, as disposições contidas no artigo 93, da Constituição Federal.
Por sua vez, o inciso V do referido art. 93 da Constituição Federal vigente estabelece, que “o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e
escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior
a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer
caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º”. O escalonamento de vencimentos estabelecido pelo art. 93 da Constituição Federal vigente (Capítulo III - Do Poder Judiciário), aplicável ao Ministério Público da União, diz respeito especificamente aos subsídios dos Membros do Ministério Público, não podendo, assim, ser estendido aos demais servidores públicos do Ministério Público da União, como pretende o art. 14, do PL 2199/2011.
A Constituição Federal não autoriza ao legislador ordinário criar outro limite abaixo do denominado teto constitucional, que é o subsídio de Ministro do Supremo
Tribunal Federal (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal vigente).
Ressalte-se, por sua vez, que a relação jurídica entre os servidores públicos e o Estado encontra-se disciplinada pela Constituição Federal no Título III – Da Organização do Estado, no Capítulo VII – Da Administração Pública, na Seção II – Dos Servidores Públicos e encontra-se regulamentada pela Lei Ordinária n.º 8.112/90, diferentemente da regulamentação de relação jurídica por Lei Complementar do Ministério Público da União, nos termos determinados pelo art.127 e seguintes da Constituição Federal vigente.
O art. 14 do Projeto de Lei nº 2199/2011 afronta os incisos XI, XII e XIII do art. 37 da Constituição Federal vigente que dispõem, verbis: “XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicandos e como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”; Tem-se, pois, estabelecido pela Lei Maior (inciso XI do art. 37 da Constituição Federal vigente), que o teto a ser observado pela União e por todos os entes federados tem como limite máximo para os servidores públicos federais o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, restando inconstitucional o art. 14 do Projeto de Lei nº 2199/2011 afronta a Constituição Federal, porque uma lei ordinária está criando um “subteto” para uma única carreira dentre todo o quadro de servidores públicos federais vinculada a uma carreira com natureza jurídico-constitucional diversa.
“XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;” O art. 14 do Projeto de Lei nº 2199/2011 contraria o disposto no inciso XII do art. 37 da Constituição Federal vigente, uma vez que o referido dispositivo constitucional estabelece que o vencimento dos cargos semelhantes com atribuições equivalentes nos três poderes, Legislativo, Judiciário e Executivo, tem que atender ao mesmo patamar salarial.
Os cargos semelhantes com atribuições equivalentes ao de Analista do Ministério Público da União, por exemplo, são consultor legislativo da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e analista de controle e finanças no Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo, auditor fiscal da receita federal, auditor da previdência social, analista do Banco Central, no âmbito do Poder Executivo.
Assim, não é possível vincular e restringir a retribuição devida aos servidores ao subsídio do Procurador Geral da República. O art. 14 do Projeto de Lei nº 2199/2011 fere a Constituição Federal vigente também porque o inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, adiante transcrito, veda a vinculação ou equiparação para efeitos de vencimentos sem distinguir se esta tem como objetivo limitar, reduzir ou aumentar as remunerações equiparadas ou vinculadas. Senão vejamos: “XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” Diante do exposto, o art. 14 do Projeto de Lei nº 2199/2011 deve ser suprimido do referido projeto de lei, porque contraria a Constituição Federal se analisada esta sistematicamente, uma vez que vincula carreiras com disciplinas constitucionais diversas, à medida que condiciona vencimentos de servidores públicos ao Procurador Geral da República, criando “sub-teto” sem amparo constitucional algum.
A referida inconstitucionalidade resulta, também, de afronta direta aos incisos XI, XII e XIII do art. 37 e ao disposto nos art. 93, caput, e seu inciso V, todos da Constituição Federal vigente.
Rita Bizerra, com assessoria
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