1. Pagamento imediato da dívida
A pessoa que pagar a dívida deve ter seu nome excluído de forma imediata destes cadastros (prazo máximo de 5 dias úteis, segundo o Código de Defesa do Consumidor).
2. Pagamento parcelado da dívida
Com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação a ela. O credor tem o prazo legal de cinco dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.
Se o credor não retirar o nome do consumidor dos cadastros restritivos, então é caso de ação judicial exigindo a imediata retirada via antecipação de tutela, bem como pedindo danos morais pela manutenção indevida do registro negativo.
3. Pelo decurso do prazo de 5 anos
A lei estabelece, no artigo 206, § 5º do Novo Código Civil o prazo de 5 anos para que o credor possa cobrar a dívida. Após este prazo a dívida estará prescrita (não poderá mais ser cobrada na justiça ou constar de cadastros restritivos, como SPC e SERASA).
O artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, também prevê o prazo máximo de 5 anos para que o nome de alguém possa ficar cadastrado nestes órgãos.
* Cuidado com a renovação indevida de cadastros
Algumas empresas estão “renovando” o cadastro no SPC / SERASA antes que este complete 5 anos, com a alegação de que o consumidor teria feito uma “renegociação” da dívida a qual não teria sido paga, o que na verdade não ocorreu e serve apenas para manter a restrição por mais 5 anos e forçar o consumidor a pagar o valor da dívida (acrescido de juros, multas e outros encargos, muitas vezes abusivos) para ter o nome limpo.
Isto também tem acontecido em casos de “venda” da dívida para outras empresas. Estas empresas alegam que compraram a dívida mas não têm contrato de compra, Tampouco fazem a notificação do credor nos termos exigidos pelo artigo 290 do Código Civil, tornando o cadastro no SPC e SERASA indevido.
4. Pela discussão judicial da dívida
Infelizmente, é comum a manutenção ou inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito por dívidas já quitadas, assim como a inclusão por dívidas que jamais foram feitas pelo consumidor (fraudes).
Neste caso, o consumidor deve recorrer à Justiça com os comprovantes de pagamento em mãos, ou com boletim de ocorrência policial (B.O.) informando a fraude, com base no fato de que jamais teve qualquer contrato com a empresa que lhe cadastrou.
No caso de discussão judicial sobre cláusulas contratuais abusivas, tais como cobrança de juros, multas e encargos abusivos, o consumidor, através de advogado e contador, deve fazer um recálculo dos valores.
Edinho Trajano, com SOS Consumidor - Serviço de Orientação ao consumidor
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