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segunda-feira, 25 de julho de 2011

Projeto de Daniella vira lei e regulamenta venda de gás na Paraíba


O governador Ricardo Coutinho sancionou e já é lei o projeto de autoria da deputada estadual Daniella Ribeiro, líder do PP, que estabelece normas sobre a comercialização e critérios para aferir as condições de armazenamento e uso de recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP), no Estado da Paraíba. A matéria recebeu o número 9.427, de 12 de julho de 2011.

A iniciativa de Daniella permitirá a regulamentação do uso de recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP) tem por objetivos principais: a defesa do consumidor, sob os aspectos da saúde e da segurança; a proteção da área de armazenamento, sob os aspectos da coletividade; e transporte sob os aspectos do uso adequado. As ações governamentais deverão impedir, no território do Estado, a utilização de recipientes que contrariem os padrões estabelecidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

As ações governamentais para a implementação do disposto da Lei, ou dela decorrentes, serão coordenadas pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social. Deverão participar e cooperar com a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social todos os órgãos públicos estaduais, e, em especial: Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Paraíba – IPEM; Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon; Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estão da Paraíba; Defesa Civil. A Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social fica autorizada a firmar convênio com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A instalação e o armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo – GLP -, destinados ou não à comercialização, no Estado da Paraíba, passam a observar ao disposto na Lei.

Para efeito são estabelecidas as seguintes definições: I - Área de Armazenamento - espaço contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspiração, quando existirem, conforme denominações e características definidas nesta Lei; II - Botijão Portátil – recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de até 5kg de GPL; III - Botijão – recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 kg de GLP; IV - Capacidade Nominal – capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em kg, estabelecida em norma específica; V - Cilindro – recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20,45 e 90 kg de GLP; VI - Corredor de Inspiração – espaço físico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de recipiente de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas estabelecidas nesta Lei; VII - Distância Mínima de Segurança – distância mínima entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e outra instalação, necessária para segurança do
usuário, do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite de área de armazenamento; VIII - Empilhamento - colocação, em posição vertical, de um recipiente transportável de GLP sobre outro de mesma capacidade nominal; IX - Fileira - disposição em linha de recipientes transportáveis de GLP, de mesma capacidade nominal, um ao lado do outro e na posição vertical, empilhados ou não; X- Instalação de Armazenamento - instalação compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de distâncias mínimas, conforme especificado na Lei, para determinada quantidade de recipientes transportáveis de GLP; XI - Limite de Área de Armazenamento - linha fixada pela fileira externa tema de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido; XII - Limite do Lote de Recipientes - linha fixada externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes; XIII - Lote de Recipientes - conjunto de recipientes transportáveis e GLP, sem que haja corredor de inspeção entre estes; XIV - Recipientes Transportáveis de GLP - recipientes para acondicionar GLP, fabricado segundo normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, com capacidade nominal limitada a 190 kg de GLP, nos seguintes estados: a) novos - quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP; b) cheios - quando contém a quantidade em kg de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização; c) parcialmente utilizados - quando, já tendo recebido uma primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentação de sua comercialização; d) vazios - quando os recipientes, após utilizados, não contêm qualquer quantidade de GLP em condições de sair do mesmo por pressão interna; e) em uso - quando apresentem, em seu bocal de saída, qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de rosca.

Para o local que armazene cinco ou menos recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até 13 kg GLP, cheios, parcialmente os seguintes requisitos: possuir ventilação natural; estar protegido do sol, da chuva e da umidade; estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas;

O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior aquela prevista no artigo anterior necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP. Cabe à distribuidora de GLP orientar os revendedores e consumidores em geral, quanto às condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Lei, fornecendo-lhes cópias de manuais, contendo os requisitos
técnicos adequados ao armazenamento dos referidos recipientes.

Cabe ao responsável pelo armazenamento de recipientes transportáveis de GLP a observância do disposto nesta Lei e a conservação dos equipamentos de segurança previstos na Lei. As áreas de armazenamento e venda de GLP envasilhado, definidos na Lei, não poderão ser instalados sem o Alvará de Uso expedido pela Prefeitura Local, bem como apresentar vistoria do Corpo de Bombeiros, ficando o proprietário obrigado a renová-la sempre que vencer.

O armazenamento e revenda de recipientes contendo GLP são vedados em imóveis residenciais, postos de gasolinas, supermercados, tinturarias, bares, garagens e estabelecimentos comerciais semelhantes ou assemelhados. Todo recipiente rejeitado deverá, conforme o caso, ser reparado pela manutenção, requalificado ou destruído. O processo de requalificação determinará se o recipiente continuará em uso, ou não. Todo recipiente que não obedecer aos padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) deverá ser sucateado e destruído. O processo de requalificação dos recipientes de aço obedecerá a critérios estabelecidos em norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Os recipientes transportáveis de aço serão submetidos ao processo de requalificação a cada período de 10 (dez) anos.

O prazo de validade de requalificação, estabelecido no artigo anterior se aplica: I – na primeira requalificação, caso em que o prazo será de 15 (quinze) anos contados da data de fabricação; II - quando o corpo do recipiente apresentar quaisquer tipos de deformações, alterações ou fissuras, que não possam ser sanadas através de simples manutenção feita pela empresa distribuidora, caso em que a requalificação será imediata. É vedada a qualquer distribuidora ou os seus revendedores credenciados a comercialização de botijões de outras marcas que não a sua. Todos os recipientes comercializados no Estado da Paraíba deverão ser submetidos ao processo de requalificação.

Inclui-se no disposto neste artigo a válvula de segurança, o plug-fusível e as argolas inferior e superior. A manutenção e a requalificação dos recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo, obedecidos os padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), são de responsabilidade das empresas distribuidoras Os botijões requalificados deverão ter gravados, no corpo do recipiente a data de validade da requalificação e a identificação (marca comercial) da empresa responsável pela requalificação.

Os botijões requalificados para envase de gás de cozinha - GLP, quando este for realizado por terceiros, senão aquele cuja marca consta estampada no próprio vasilhame deverão apresentar selo de requalificação emitido por órgão competente e rótulo que deverá ser fixado na parte externa, que deverá conter: I - nome, logomarca e CNPJ do fabricante do recipiente; II - nome, logomarca CNPJ e endereço da empresa envasadora; III - informações de utilização do produto e os riscos que apresenta; IV - data de validade do envase. Sendo o envasamento realizado pela empresa fabricante do botijão de gás, este deverá trazer apenas rótulo com as informações previstas na Lei.

As engarrafadoras deverão ser auditadas, semestralmente para o fim de: I - análise da proporcionalidade entre a quantidade de botões devidamente identificados
com sua marca comercial e o volume do gás liquefeito de petróleo (GLP) consumido, bem como o programado para distribuição. O Governo do Estado realizará, em parceria com a iniciativa privada, campanhas educativas com o objetivo de esclarecer ao consumidor seus direitos, como exercê-los e como exigir o cumprimento da legislação vigente. O descumprimento das normas legais estabelecidas nesta Lei importará na imposição de multa no valor de 2.000 até 150.000 UFIR’s, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis ou criminais previstas em legislação federal, estadual ou municipal.

A infração descrita no artigo 14 da Lei será punida com multa no valor de 50 até 1500 UFIR’s. A pena de multa deverá ser dosada em cada caso concreto, considerando se o dano efetivo e/ou virtual, o perigo iminente e a reincidência. Parágrafo único. A pena será aplicada em dobro em caso de reincidência.  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, competência para expedir atos normativos complementares.



Rita Bizerra, com assessoria

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